12 de julho de 2011

CONCURSO PÚBLICO - PRAZO PARA EXIGÊNCIA DO DIPLOMA

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Não resta dúvida que hoje os concursos públicos têm sido muito procurado em decorrência da estabilidade e remuneração que oferecem.

Diante disso, os concurseiros precisam estar atentos a uma intepretação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que lhes pode ser útil.

Vejam: 


Prazo para mandado de segurança de candidato excluído de concurso conta da eliminação
 

O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame.

O entendimento é da 2ª Turma do STJ, que negou provimento a recurso do Estado do Paraná, em mandado de segurança impetrado por Marco Aurélio Baggio, candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil estadual.

O Estado do Paraná recorreu ao STJ contra decisão do TJ-PR que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.

Em sua defesa, o Estado sustentou que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”.
 
Por sua vez, o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 18 da Lei nº. 1.533/1951, motivo por que não há que falar em decadência.

O candidato também argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pelo STJ e sedimentado na Súmula nº 266, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJPR e pelo juízo de primeira instância.

“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.

Fonte:

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